Artigo 14 do Decreto nº 722 de 18 de Janeiro de 1993
Regulamenta a Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, que dispõe sobre a remuneração dos Servidores Militares Federais das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O valor das diárias será estabelecido e atualizado em ato do Ministro Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, comum às forças singulares, observando-se valores diferenciados para:
I
os Oficiais-Generais;
II
os Oficiais-Superiores;
III
os Oficiais-Intermediários, Oficiais-Subalternos, Guardas-Marinha e Aspirante-a-Oficial;
IV
os Suboficiais, Subtenentes, Sargentos, Aspirantes, Cadetes, Alunos do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica, de órgãos de Preparação de Oficiais da Reserva, Alunos do Colégio Naval e das escolas preparatórias de cadetes ;
V
as demais Praças e Praças Especiais.