Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto nº 722 de 18 de Janeiro de 1993
Regulamenta a Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, que dispõe sobre a remuneração dos Servidores Militares Federais das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Não serão devidas diárias nas hipóteses em que as despesas decorrentes das viagens, ou afastamentos, sejam custeadas pela União, por Estado ou Município, pelo Distrito Federal, ou por instituição pública ou privada.
Parágrafo único
Não serão, também, devidas diárias nos afastamentos inferiores a oito horas consecutivas.