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Artigo 13 do Decreto nº 722 de 18 de Janeiro de 1993

Regulamenta a Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, que dispõe sobre a remuneração dos Servidores Militares Federais das Forças Armadas.

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Art. 13

Não serão devidas diárias nas hipóteses em que as despesas decorrentes das viagens, ou afastamentos, sejam custeadas pela União, por Estado ou Município, pelo Distrito Federal, ou por instituição pública ou privada.

Parágrafo único

Não serão, também, devidas diárias nos afastamentos inferiores a oito horas consecutivas.

Art. 13 do Decreto 722 /1993