Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto nº 722 de 18 de Janeiro de 1993
Regulamenta a Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, que dispõe sobre a remuneração dos Servidores Militares Federais das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A diária será concedida por dia de afastamento da sede, devendo ser paga na metade do seu valor quando se trate:
I
de afastamento que, conquanto superior a oito horas. não exija pernoite fora da sede;
II
do dia de retorno à sede, nesta ocorrendo o pernoite;
III
de situação em que, gratuitamente, fornecido alojamento em organização militar ou concedida outra pousada, seja esta em próprio da Fazenda Nacional como de entidade, ou órgão, da Administração Pública.
Parágrafo único
Em razão do mesmo fato gerador, não poderão ser cumuladas a percepção de diária e a de ajuda-de-custo.