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Artigo 11 do Decreto nº 722 de 18 de Janeiro de 1993

Regulamenta a Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, que dispõe sobre a remuneração dos Servidores Militares Federais das Forças Armadas.

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Art. 11

O militar que se afastar da sua sede, em serviço de caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a diárias, destinadas a cobrir as correspondentes despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.

Art. 11 do Decreto 722 /1993