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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto nº 722 de 18 de Janeiro de 1993

Regulamenta a Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, que dispõe sobre a remuneração dos Servidores Militares Federais das Forças Armadas.

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Art. 10

A indenização de localidade especial é devida mensalmente ao militar da ativa, em percentuais calculados sobre o soldo, segundo a sua classificação:

I

localidade especial de categoria A, trinta por cento;

II

localidade especial de categoria B, quinze por cento.

Parágrafo único

O Ministro Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, ouvidos os Ministérios Militares, especificará, em portaria comum às três Forças, as localidades especiais segundo a classificação de que trata este artigo.

Art. 10, Parágrafo Único do Decreto 722 /1993