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Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto nº 722 de 18 de Janeiro de 1993

Regulamenta a Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, que dispõe sobre a remuneração dos Servidores Militares Federais das Forças Armadas.

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Art. 1º

A estrutura remuneratória dos Servidores Militares Federais, no País, em tempo de paz, tem a seguinte constituição:

I

na ativa:

a

soldo;

b

gratificações;

c

indenizações;

d

adicionais;

II

na inatividade:

a

proventos;

b

adicionais.*

§ 1º

Soldo é a parte básica da remuneração, inerente ao posto ou à graduação do militar, e é irredutível.

§ 2º

Gratificações são parcelas remuneratórias, incorporáveis, devidas ao militar pela exercício, ou por condições reunidas ou adquiridas em virtude do exercício de atividades militares.

§ 3º

Indenizações são parcelas remuneratórias regulares ou eventuais, não incorporáveis, devidas ao militar, para compensar despesas realizadas em decorrência do exercício de suas funções.

§ 4º

Adicionais são parcelas pecuniárias, de natureza eventual ou especial, devidas em razão de legislação específica aos militares da ativa ou na inatividade.

§ 5º

Proventos são o somatório das parcelas remuneratórias, constituído de soldo ou quotas de soldo e das gratificações incorporadas, devidos regularmente ao militar, quer na reserva remunerada, quer na situação de reformado.

§ 6º

Remuneração é o somatório das parcelas devidas, mensal e regularmente, ao militar, pelo efetivo exercício da atividade militar, ou, em decorrência deste, quando na inatividade.

Art. 1º, §3º do Decreto 722 /1993