Artigo 1º, Inciso I, Alínea b do Decreto nº 722 de 18 de Janeiro de 1993
Regulamenta a Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, que dispõe sobre a remuneração dos Servidores Militares Federais das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A estrutura remuneratória dos Servidores Militares Federais, no País, em tempo de paz, tem a seguinte constituição:
I
na ativa:
a
soldo;
b
gratificações;
c
indenizações;
d
adicionais;
II
na inatividade:
a
proventos;
b
adicionais.*
§ 1º
Soldo é a parte básica da remuneração, inerente ao posto ou à graduação do militar, e é irredutível.
§ 2º
Gratificações são parcelas remuneratórias, incorporáveis, devidas ao militar pela exercício, ou por condições reunidas ou adquiridas em virtude do exercício de atividades militares.
§ 3º
Indenizações são parcelas remuneratórias regulares ou eventuais, não incorporáveis, devidas ao militar, para compensar despesas realizadas em decorrência do exercício de suas funções.
§ 4º
Adicionais são parcelas pecuniárias, de natureza eventual ou especial, devidas em razão de legislação específica aos militares da ativa ou na inatividade.
§ 5º
Proventos são o somatório das parcelas remuneratórias, constituído de soldo ou quotas de soldo e das gratificações incorporadas, devidos regularmente ao militar, quer na reserva remunerada, quer na situação de reformado.
§ 6º
Remuneração é o somatório das parcelas devidas, mensal e regularmente, ao militar, pelo efetivo exercício da atividade militar, ou, em decorrência deste, quando na inatividade.