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Artigo 5º, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto nº 7.219 de 24 de Junho de 2010

Dispõe sobre o Programa Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência - PIBID e dá outras providências.

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Art. 5º

Poderão participar do PIBID, as instituições de educação superior previstas nos arts. 19 e 20 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , que:

I

possuam cursos de licenciatura legalmente constituídos e que tenham sua sede e administração no País;

II

participem de programas de valorização do magistério definidos como estratégicos pelo Ministério da Educação; e

III

mantenham as condições de qualificação, habilitação e idoneidade necessárias ao cumprimento e execução do projeto, no caso de sua aprovação.

§ 1º

A CAPES promoverá chamadas públicas de projetos para o PIBID, por meio da publicação de edital, cabendo às instituições referidas no caput encaminhar suas propostas, contendo o projeto institucional de iniciação à docência para análise e seleção por comissão de especialistas constituída especialmente para esse fim.

§ 2º

A cada edição do PIBID, a CAPES publicará edital contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I

requisitos e condições para a participação no Programa;

II

atribuições de cada integrante do projeto: coordenador institucional, coordenador de área, professor supervisor e bolsista estudante de licenciatura;

III

procedimentos de seleção de projetos institucionais;

IV

critérios para aprovação dos projetos apresentados;

V

valor correspondente a cada uma das modalidades de bolsa previstas no art. 4º; e

VI

perfil das escolas em que as atividades do Programa serão desenvolvidas, utilizando, entre outros, critérios referentes ao Índice de Desenvolvimento da Educação - IDEB, de que trata o Decreto nº 6.094, de 24 de abril de 2007 , e às experiências de ensino-aprendizagem bem sucedidas, de modo a permitir aos bolsistas a compreensão e atuação em diferentes realidades.

§ 3º

As instituições selecionadas deverão organizar seminários de iniciação à docência, prevendo a participação de estudantes bolsistas, coordenadores e supervisores, para apresentar resultados alcançados, dar visibilidade a boas práticas, propiciar adequado acompanhamento e avaliação do projeto institucional e analisar seu impacto na rede pública de educação básica e nos cursos de formação de professores da própria instituição.

Art. 5º, §2º, I do Decreto 7.219 /2010