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Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto nº 7.219 de 24 de Junho de 2010

Dispõe sobre o Programa Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência - PIBID e dá outras providências.

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Art. 4º

O PIBID cumprirá seus objetivos mediante a concessão de bolsa de iniciação à docência a alunos de cursos de licenciatura que exerçam atividades pedagógicas em escolas públicas de educação básica, bem como aos professores responsáveis pela coordenação e supervisão destas atividades.

Parágrafo único

Serão concedidas as seguintes modalidades de bolsa no âmbito do PIBID:

I

bolsa para estudante de licenciatura;

II

bolsa para professor coordenador institucional;

III

bolsa para professor coordenador de área; e

IV

bolsa para professor supervisor.

Art. 4º, Parágrafo Único, III do Decreto 7.219 /2010