Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto nº 7.219 de 24 de Junho de 2010
Dispõe sobre o Programa Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência - PIBID e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O PIBID cumprirá seus objetivos mediante a concessão de bolsa de iniciação à docência a alunos de cursos de licenciatura que exerçam atividades pedagógicas em escolas públicas de educação básica, bem como aos professores responsáveis pela coordenação e supervisão destas atividades.
Parágrafo único
Serão concedidas as seguintes modalidades de bolsa no âmbito do PIBID:
I
bolsa para estudante de licenciatura;
II
bolsa para professor coordenador institucional;
III
bolsa para professor coordenador de área; e
IV
bolsa para professor supervisor.