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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto nº 7.219 de 24 de Junho de 2010

Dispõe sobre o Programa Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência - PIBID e dá outras providências.

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Art. 2º

Para fins deste Decreto, considera-se:

I

bolsista estudante de licenciatura: o aluno regularmente matriculado em curso de licenciatura que integra o projeto institucional da instituição de educação superior, com dedicação de carga horária mínima de trinta horas mensais ao PIBID;

II

coordenador institucional: o professor de instituição de educação superior responsável perante a CAPES por garantir e acompanhar o planejamento, a organização e a execução das atividades de iniciação à docência previstas no projeto de sua instituição, zelando por sua unidade e qualidade;

III

coordenador de área: o professor da instituição de educação superior responsável pelas seguintes atividades:

a

planejamento, organização e execução das atividades de iniciação à docência em sua área de atuação acadêmica;

b

acompanhamento, orientação e avaliação dos bolsistas estudantes de licenciatura; e

c

articulação e diálogo com as escolas públicas nas quais os bolsistas exerçam suas atividades;

IV

professor supervisor: o docente da escola de educação básica das redes públicas de ensino que integra o projeto institucional, responsável por acompanhar e supervisionar as atividades dos bolsistas de iniciação à docência; e

V

projeto institucional: projeto a ser submetido à CAPES pela instituição de educação superior interessada em participar do PIBID, que contenha, no mínimo, os objetivos e metas a serem alcançados, as estratégias de desenvolvimento, os referenciais para seleção de participantes, acompanhamento e avaliação das atividades.

Art. 2º, IV do Decreto 7.219 /2010