Artigo 66, Inciso IV do Decreto nº 7.217 de 21 de Junho de 2010
Regulamenta a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 66
Ao SINISA, instituído pelo art. 53 da Lei nº 11.445, de 2007 , compete:
I
coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos de saneamento básico;
II
disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento básico;
III
permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da prestação dos serviços de saneamento básico; e
IV
permitir e facilitar a avaliação dos resultados e dos impactos dos planos e das ações de saneamento básico.
§ 1º
As informações do SINISA são públicas e acessíveis a todos, independentemente da demonstração de interesse, devendo ser publicadas por meio da internet.
§ 2º
O SINISA deverá ser desenvolvido e implementado de forma articulada ao Sistema Nacional de Informações em Recursos Hídricos - SNIRH e ao Sistema Nacional de Informações em Meio Ambiente - SINIMA.