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Artigo 62, Parágrafo 1 do Decreto nº 7.217 de 21 de Junho de 2010

Regulamenta a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, e dá outras providências.

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Art. 62

A proposta de PNSB ou de sua revisão, com as modificações realizadas na fase de divulgação e debate, será encaminhada, inicialmente, para apreciação dos Conselhos Nacionais de Saúde, de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos.

§ 1º

A apreciação será simultânea e deverá ser realizada no prazo de trinta dias.

§ 2º

Decorrido o prazo mencionado no § 1º, a proposta será submetida ao Conselho das Cidades para apreciação.