Artigo 62, Parágrafo 1 do Decreto nº 7.217 de 21 de Junho de 2010
Regulamenta a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 62
A proposta de PNSB ou de sua revisão, com as modificações realizadas na fase de divulgação e debate, será encaminhada, inicialmente, para apreciação dos Conselhos Nacionais de Saúde, de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos.
§ 1º
A apreciação será simultânea e deverá ser realizada no prazo de trinta dias.
§ 2º
Decorrido o prazo mencionado no § 1º, a proposta será submetida ao Conselho das Cidades para apreciação.