Artigo 57, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto nº 7.217 de 21 de Junho de 2010
Regulamenta a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 57
A União elaborará, sob a coordenação do Ministério das Cidades:
I
o Plano Nacional de Saneamento Básico - PNSB; e
II
planos regionais de saneamento básico.
§ 1º
Os planos mencionados no caput :
I
serão elaborados e revisados sempre com horizonte de vinte anos;
II
serão avaliados anualmente;
III
serão revisados a cada quatro anos, até o final do primeiro trimestre do ano de elaboração do plano plurianual da União; e
IV
deverão ser compatíveis com as disposições dos planos de recursos hídricos, inclusive o Plano Nacional de Recursos Hídricos e planos de bacias.
§ 2º
Os órgãos e entidades federais cooperarão com os titulares ou consórcios por eles constituídos na elaboração dos planos de saneamento básico.