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Artigo 57, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto nº 7.217 de 21 de Junho de 2010

Regulamenta a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, e dá outras providências.

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Art. 57

A União elaborará, sob a coordenação do Ministério das Cidades:

I

o Plano Nacional de Saneamento Básico - PNSB; e

II

planos regionais de saneamento básico.

§ 1º

Os planos mencionados no caput :

I

serão elaborados e revisados sempre com horizonte de vinte anos;

II

serão avaliados anualmente;

III

serão revisados a cada quatro anos, até o final do primeiro trimestre do ano de elaboração do plano plurianual da União; e

IV

deverão ser compatíveis com as disposições dos planos de recursos hídricos, inclusive o Plano Nacional de Recursos Hídricos e planos de bacias.

§ 2º

Os órgãos e entidades federais cooperarão com os titulares ou consórcios por eles constituídos na elaboração dos planos de saneamento básico.

Art. 57, §1º, III do Decreto 7.217 /2010