Artigo 46, Inciso VII do Decreto nº 7.217 de 21 de Junho de 2010
Regulamenta a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 46
A instituição de taxas ou tarifas e outros preços públicos observará as seguintes diretrizes:
I
prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública;
II
ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;
III
geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, visando o cumprimento das metas e objetivos do planejamento;
IV
inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
V
recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;
VI
remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços contratados;
VII
estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços; e
VIII
incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
Parágrafo único
Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços.