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Artigo 46, Inciso VI do Decreto nº 7.217 de 21 de Junho de 2010

Regulamenta a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, e dá outras providências.

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Art. 46

A instituição de taxas ou tarifas e outros preços públicos observará as seguintes diretrizes:

I

prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública;

II

ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;

III

geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, visando o cumprimento das metas e objetivos do planejamento;

IV

inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;

V

recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;

VI

remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços contratados;

VII

estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços; e

VIII

incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.

Parágrafo único

Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços.

Art. 46, VI do Decreto 7.217 /2010