Artigo 44, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 7.217 de 21 de Junho de 2010
Regulamenta a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 44
As atividades descritas neste Decreto como integrantes de um mesmo serviço público de saneamento básico podem ter prestadores diferentes.
§ 1º
Atendidas a legislação do titular e, no caso de o prestador não integrar a administração do titular, as disposições de contrato de delegação dos serviços, os prestadores mencionados no caput celebrarão contrato entre si com cláusulas que estabeleçam pelo menos:
I
as atividades ou insumos contratados;
II
as condições e garantias recíprocas de fornecimento e de acesso às atividades ou insumos;
III
o prazo de vigência, compatível com as necessidades de amortização de investimentos, e as hipóteses de sua prorrogação;
IV
os procedimentos para a implantação, ampliação, melhoria e gestão operacional das atividades;
V
as regras para a fixação, o reajuste e a revisão das taxas, tarifas e outros preços públicos aplicáveis ao contrato;
VI
as condições e garantias de pagamento;
VII
os direitos e deveres sub-rogados ou os que autorizam a sub-rogação;
VIII
as hipóteses de extinção, inadmitida a alteração e a rescisão administrativas unilaterais;
IX
as penalidades a que estão sujeitas as partes em caso de inadimplemento; e
X
a designação do órgão ou entidade responsável pela regulação e fiscalização das atividades ou insumos contratados.
§ 2º
A regulação e a fiscalização das atividades objeto do contrato mencionado no § 1º serão desempenhadas por único órgão ou entidade, que definirá, pelo menos:
I
normas técnicas relativas à qualidade, quantidade e regularidade dos serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos;
II
normas econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos subsídios e aos pagamentos por serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos;
III
garantia de pagamento de serviços prestados entre os diferentes prestadores dos serviços;
IV
mecanismos de pagamento de diferenças relativas a inadimplemento dos usuários, perdas comerciais e físicas e outros créditos devidos, quando for o caso; e
V
sistema contábil específico para os prestadores que atuem em mais de um Município.
§ 3º
Inclui-se entre as garantias previstas no inciso VI do § 1º a obrigação do contratante de destacar, nos documentos de cobrança aos usuários, o valor da remuneração dos serviços prestados pelo contratado e de realizar a respectiva arrecadação e entrega dos valores arrecadados.
§ 4º
No caso de execução mediante concessão das atividades a que se refere o caput , deverão constar do correspondente edital de licitação as regras e os valores das tarifas e outros preços públicos a serem pagos aos demais prestadores, bem como a obrigação e a forma de pagamento.