JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 39, Parágrafo 3 do Decreto nº 7.217 de 21 de Junho de 2010

Regulamenta a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 39

São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico:

I

existência de plano de saneamento básico;

II

existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços, nos termos do respectivo plano de saneamento básico;

III

existência de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes da Lei nº 11.445, de 2007 , incluindo a designação da entidade de regulação e de fiscalização; e

IV

realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de licitação e sobre a minuta de contrato, no caso de concessão ou de contrato de programa.

§ 1º

Para efeitos dos incisos I e II do caput , serão admitidos planos específicos quando a contratação for relativa ao serviço cuja prestação será contratada, sem prejuízo do previsto no § 2º do art. 25.

§ 2º

É condição de validade para a celebração de contratos de concessão e de programa cujos objetos sejam a prestação de serviços de saneamento básico que as normas mencionadas no inciso III do caput prevejam:

I

autorização para contratação dos serviços, indicando os respectivos prazos e a área a ser atendida;

II

inclusão, no contrato, das metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, em conformidade com os serviços a serem prestados;

III

prioridades de ação, compatíveis com as metas estabelecidas;

IV

hipóteses de intervenção e de retomada dos serviços;

V

condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços, em regime de eficiência, incluindo:

a

sistema de cobrança e composição de taxas, tarifas e outros preços públicos;

b

sistemática de reajustes e de revisões de taxas, tarifas e outros preços públicos; e

c

política de subsídios; e

VI

mecanismos de controle social nas atividades de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços.

§ 3º

Os planos de investimentos e os projetos relativos ao contrato deverão ser compatíveis com o respectivo plano de saneamento básico.

§ 4º

O Ministério das Cidades fomentará a elaboração de norma técnica para servir de referência na elaboração dos estudos previstos no inciso II do caput .

§ 5º

A viabilidade mencionada no inciso II do caput pode ser demonstrada mediante mensuração da necessidade de aporte de outros recursos além dos emergentes da prestação dos serviços.

§ 6º

O disposto no caput e seus incisos não se aplica aos contratos celebrados com fundamento no inciso IV do art. 24 da Lei no 8.666, de 1993 , cujo objeto seja a prestação de qualquer dos serviços de saneamento básico.

Art. 39, §3º do Decreto 7.217 /2010