Artigo 39, Parágrafo 2, Inciso V do Decreto nº 7.217 de 21 de Junho de 2010
Regulamenta a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 39
São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico:
I
existência de plano de saneamento básico;
II
existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços, nos termos do respectivo plano de saneamento básico;
III
existência de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes da Lei nº 11.445, de 2007 , incluindo a designação da entidade de regulação e de fiscalização; e
IV
realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de licitação e sobre a minuta de contrato, no caso de concessão ou de contrato de programa.
§ 1º
Para efeitos dos incisos I e II do caput , serão admitidos planos específicos quando a contratação for relativa ao serviço cuja prestação será contratada, sem prejuízo do previsto no § 2º do art. 25.
§ 2º
É condição de validade para a celebração de contratos de concessão e de programa cujos objetos sejam a prestação de serviços de saneamento básico que as normas mencionadas no inciso III do caput prevejam:
I
autorização para contratação dos serviços, indicando os respectivos prazos e a área a ser atendida;
II
inclusão, no contrato, das metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, em conformidade com os serviços a serem prestados;
III
prioridades de ação, compatíveis com as metas estabelecidas;
IV
hipóteses de intervenção e de retomada dos serviços;
V
condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços, em regime de eficiência, incluindo:
a
sistema de cobrança e composição de taxas, tarifas e outros preços públicos;
b
sistemática de reajustes e de revisões de taxas, tarifas e outros preços públicos; e
c
política de subsídios; e
VI
mecanismos de controle social nas atividades de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços.
§ 3º
Os planos de investimentos e os projetos relativos ao contrato deverão ser compatíveis com o respectivo plano de saneamento básico.
§ 4º
O Ministério das Cidades fomentará a elaboração de norma técnica para servir de referência na elaboração dos estudos previstos no inciso II do caput .
§ 5º
A viabilidade mencionada no inciso II do caput pode ser demonstrada mediante mensuração da necessidade de aporte de outros recursos além dos emergentes da prestação dos serviços.
§ 6º
O disposto no caput e seus incisos não se aplica aos contratos celebrados com fundamento no inciso IV do art. 24 da Lei no 8.666, de 1993 , cujo objeto seja a prestação de qualquer dos serviços de saneamento básico.