Artigo 35, Parágrafo 1 do Decreto nº 7.217 de 21 de Junho de 2010
Regulamenta a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Os Estados e a União poderão adotar os instrumentos de controle social previstos no art. 34.
§ 1º
A delegação do exercício de competências não prejudicará o controle social sobre as atividades delegadas ou a elas conexas.
§ 2º
No caso da União, o controle social a que se refere o caput será exercido nos termos da Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001 , alterada pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003.