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Artigo 35, Parágrafo 1 do Decreto nº 7.217 de 21 de Junho de 2010

Regulamenta a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, e dá outras providências.

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Art. 35

Os Estados e a União poderão adotar os instrumentos de controle social previstos no art. 34.

§ 1º

A delegação do exercício de competências não prejudicará o controle social sobre as atividades delegadas ou a elas conexas.

§ 2º

No caso da União, o controle social a que se refere o caput será exercido nos termos da Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001 , alterada pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003.

Art. 35, §1º do Decreto 7.217 /2010