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Artigo 30, Inciso II, Alínea j do Decreto nº 7.217 de 21 de Junho de 2010

Regulamenta a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, e dá outras providências.

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Art. 30

As normas de regulação dos serviços serão editadas:

I

por legislação do titular, no que se refere:

a

aos direitos e obrigações dos usuários e prestadores, bem como às penalidades a que estarão sujeitos; e

b

aos procedimentos e critérios para a atuação das entidades de regulação e de fiscalização; e

II

por norma da entidade de regulação, no que se refere às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos:

a

padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;

b

prazo para os prestadores de serviços comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou de reclamações relativas aos serviços;

c

requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;

d

metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e respectivos prazos;

e

regime, estrutura e níveis tarifários, bem como procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão;

f

medição, faturamento e cobrança de serviços;

g

monitoramento dos custos;

h

avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;

i

plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;

j

subsídios tarifários e não tarifários;

k

padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação; e

l

medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento.

§ 1º

Em caso de gestão associada ou prestação regionalizada dos serviços, os titulares poderão adotar os mesmos critérios econômicos, sociais e técnicos da regulação em toda a área de abrangência da associação ou da prestação.

§ 2º

A entidade de regulação deverá instituir regras e critérios de estruturação de sistema contábil e do respectivo plano de contas, de modo a garantir que a apropriação e a distribuição de custos dos serviços estejam em conformidade com as diretrizes estabelecidas na Lei nº 11.445, de 2007 .

Art. 30, II, j do Decreto 7.217 /2010