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Artigo 27, Parágrafo Único do Decreto nº 7.217 de 21 de Junho de 2010

Regulamenta a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, e dá outras providências.

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Art. 27

São objetivos da regulação:

I

estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários;

II

garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;

III

prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência; e

IV

definir tarifas e outros preços públicos que assegurem tanto o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, quanto a modicidade tarifária e de outros preços públicos, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.

Parágrafo único

Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de saneamento básico a interpretação e a fixação de critérios para execução dos contratos e dos serviços e para correta administração de subsídios.

Art. 27, Parágrafo Único do Decreto 7.217 /2010