Artigo 24 do Decreto nº 7.217 de 21 de Junho de 2010
Regulamenta a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
O processo de planejamento do saneamento básico envolve:
I
o plano de saneamento básico, elaborado pelo titular;
II
o Plano Nacional de Saneamento Básico - PNSB, elaborado pela União; e
III
os planos regionais de saneamento básico elaborados pela União nos termos do inciso II do art. 52 da Lei no 11.445, de 2007 .
§ 1º
O planejamento dos serviços públicos de saneamento básico atenderá ao princípio da solidariedade entre os entes da Federação, podendo desenvolver-se mediante cooperação federativa.
§ 2º
O plano regional poderá englobar apenas parte do território do ente da Federação que o elaborar.