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Artigo 24 do Decreto nº 7.217 de 21 de Junho de 2010

Regulamenta a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, e dá outras providências.

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Art. 24

O processo de planejamento do saneamento básico envolve:

I

o plano de saneamento básico, elaborado pelo titular;

II

o Plano Nacional de Saneamento Básico - PNSB, elaborado pela União; e

III

os planos regionais de saneamento básico elaborados pela União nos termos do inciso II do art. 52 da Lei no 11.445, de 2007 .

§ 1º

O planejamento dos serviços públicos de saneamento básico atenderá ao princípio da solidariedade entre os entes da Federação, podendo desenvolver-se mediante cooperação federativa.

§ 2º

O plano regional poderá englobar apenas parte do território do ente da Federação que o elaborar.

Art. 24 do Decreto 7.217 /2010