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Artigo 23, Inciso II do Decreto nº 7.217 de 21 de Junho de 2010

Regulamenta a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, e dá outras providências.

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Art. 23

O titular dos serviços formulará a respectiva política pública de saneamento básico, devendo, para tanto:

I

elaborar os planos de saneamento básico, observada a cooperação das associações representativas e da ampla participação da população e de associações representativas de vários segmentos da sociedade, como previsto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001;

II

prestar diretamente os serviços ou autorizar a sua delegação;

III

definir o ente responsável pela sua regulação e fiscalização, bem como os procedimentos de sua atuação;

IV

adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública;

V

fixar os direitos e os deveres dos usuários;

VI

estabelecer mecanismos de participação e controle social; e

VII

estabelecer sistema de informações sobre os serviços, articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento - SINISA.

§ 1º

O titular poderá, por indicação da entidade reguladora, intervir e retomar a prestação dos serviços delegados nas hipóteses previstas nas normas legais, regulamentares ou contratuais.

§ 2º

Inclui-se entre os parâmetros mencionados no inciso IV do caput o volume mínimo per capita de água para abastecimento público, observadas as normas nacionais sobre a potabilidade da água.

§ 3º

Ao Sistema Único de Saúde - SUS, por meio de seus órgãos de direção e de controle social, compete participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico, por intermédio dos planos de saneamento básico.

Art. 23, II do Decreto 7.217 /2010