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Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto nº 7.217 de 21 de Junho de 2010

Regulamenta a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, e dá outras providências.

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Art. 18

Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico.

Parágrafo único

A prestação de serviços públicos de saneamento básico deverá ser realizada com base no uso sustentável dos recursos hídricos.

Art. 18, Parágrafo Único do Decreto 7.217 /2010