JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12, Inciso II do Decreto nº 7.217 de 21 de Junho de 2010

Regulamenta a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

Consideram-se serviços públicos de manejo de resíduos sólidos as atividades de coleta e transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, e disposição final dos:

I

resíduos domésticos;

II

resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços, em quantidade e qualidade similares às dos resíduos domésticos, que, por decisão do titular, sejam considerados resíduos sólidos urbanos, desde que tais resíduos não sejam de responsabilidade de seu gerador nos termos da norma legal ou administrativa, de decisão judicial ou de termo de ajustamento de conduta; e

III

resíduos originários dos serviços públicos de limpeza pública urbana, tais como:

a

serviços de varrição, capina, roçada, poda e atividades correlatas em vias e logradouros públicos;

b

asseio de túneis, escadarias, monumentos, abrigos e sanitários públicos;

c

raspagem e remoção de terra, areia e quaisquer materiais depositados pelas águas pluviais em logradouros públicos;

d

desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos; e

e

limpeza de logradouros públicos onde se realizem feiras públicas e outros eventos de acesso aberto ao público.

Art. 12, II do Decreto 7.217 /2010