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Artigo 8º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 7.215 de 15 de Junho de 2010

Regulamenta a Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, para dispor sobre o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER.

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Art. 8º

O Ministério do Desenvolvimento Agrário e o INCRA designarão servidor e respectivo substituto para acompanhamento dos contratos firmados com as Entidades Executoras.

§ 1º

O acompanhamento de cada serviço contratado será exercido por monitoramento e fiscalização, na forma a ser disposta pelos órgãos previstos no caput , observado o seguinte:

I

o monitoramento será realizado periodicamente e à distância, por meio de sistema eletrônico; e

II

a fiscalização será realizada in loco e por meio de critérios de amostragem.

§ 2º

Será permitida a contratação de terceiros para assistir e subsidiar a fiscalização dos contratos, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 .

Art. 8º, §1º, II do Decreto 7.215 /2010