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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 7.215 de 15 de Junho de 2010

Regulamenta a Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, para dispor sobre o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER.

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Art. 3º

Para requerer o credenciamento na qualidade de Entidade Executora do PRONATER, a instituição ou organização deverá cumprir os requisitos estabelecidos no art 15 da Lei nº 12.188, de 2010 , e demonstrar que possui:

I

infraestrutura e capacidade operacional;

II

conhecimento técnico e científico na área de atuação; e

III

experiência na execução de serviços na área de atuação, por mais de dois anos.

§ 1º

O prazo previsto no inciso III não se aplica às entidades públicas.

§ 2º

Os meios para comprovação dos requisitos previstos nos incisos I a III serão definidos pelos órgãos responsáveis pela implementação do PRONATER.

Art. 3º, §2º do Decreto 7.215 /2010