Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 7.215 de 15 de Junho de 2010
Regulamenta a Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, para dispor sobre o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para requerer o credenciamento na qualidade de Entidade Executora do PRONATER, a instituição ou organização deverá cumprir os requisitos estabelecidos no art 15 da Lei nº 12.188, de 2010 , e demonstrar que possui:
I
infraestrutura e capacidade operacional;
II
conhecimento técnico e científico na área de atuação; e
III
experiência na execução de serviços na área de atuação, por mais de dois anos.
§ 1º
O prazo previsto no inciso III não se aplica às entidades públicas.
§ 2º
Os meios para comprovação dos requisitos previstos nos incisos I a III serão definidos pelos órgãos responsáveis pela implementação do PRONATER.