Artigo 12, Parágrafo 2 do Decreto nº 7.215 de 15 de Junho de 2010
Regulamenta a Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, para dispor sobre o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O CONDRAF coordenará a realização da Conferência Nacional sobre Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, que será realizada de quatro em quatro anos.
§ 1º
O Comitê de Assistência Técnica e Extensão Rural do CONDRAF definirá a forma de seleção dos representantes que comporão a Conferência Nacional, assegurada a participação paritária de representantes da sociedade civil e do governo.
§ 2º
A organização da Conferência Nacional ficará a cargo de grupo executivo a ser criado no âmbito do CONDRAF, garantida a participação de representantes das áreas fins do Ministério do Desenvolvimento Agrário e do INCRA.
§ 3º
A primeira Conferência Nacional poderá, excepcionalmente, ser realizada até o mês de abril de 2011, sem prejuízo da imediata execução do PRONATER.