Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto nº 7.215 de 15 de Junho de 2010
Regulamenta a Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, para dispor sobre o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A prestação dos serviços de ATER será executada por meio dos seguintes instrumentos:
I
contratos por dispensa de licitação, observado o disposto no art. 24, inciso XXX, da Lei no 8.666, de 1993 , e na Lei nº 12.188, de 2010 ;
II
termos de cooperação, previstos no inciso III do § 1º do art. 1º do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007 ; e
III
aditivos de convênios e contratos de repasse, previstos no art. 1º do Decreto nº 6.170, de 2007 , vedada a alocação de novos recursos financeiros em virtude de acréscimo de metas ou atividades aos planos de trabalho.
Parágrafo único
Os convênios e contratos de repasse celebrados até junho de 2010 poderão ser executados até a consecução de seus objetos, observada a vedação prevista no inciso III e o disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , e na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 .