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Artigo 5º do Decreto nº 72.148 de 30 de Abril de 1973

Altera a tabela de salário-mínimo aprovou pelo Decreto nº. 70.465, de 27de abril de 1972.

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Art. 5º

Para os trabalhadores que tenham fixado por lei o máximo da jornada diária de trabalho em menos de oito horas, o salário-mínimo horário será igual ao da nova tabela multiplicado por oito e dividido por aquele máximo legal.