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Artigo 3º do Decreto nº 72.148 de 30 de Abril de 1973

Altera a tabela de salário-mínimo aprovou pelo Decreto nº. 70.465, de 27de abril de 1972.

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Art. 3º

Para os menores de 16 anos, assim como os de 16 a 18 anos, sujeitos a formação profissional metódica, o salário-mínimo não será inferior a cinquenta por cento (50%) ao estabelecido na nova tabela referida no artigo 1º. Deste Decreto.