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Artigo 6º do Decreto nº 7.213 de 15 de Junho de 2010

Altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 6º

O Título I do Livro II do Decreto nº 6.759, de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo IX: " CAPÍTULO IX DA IMUNIDADE DOS LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS E DO PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO Art. 211-A . É concedida imunidade do imposto de importação às importações de livros, jornais e periódicos e do papel destinado a sua impressão (Constituição, art. 150, inciso VI, alínea "d"). Art. 211-B Deve manter registro especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil a pessoa jurídica que (Lei nº 11.945, de 2009, art. 1º, caput ): I - exercer as atividades de comercialização e importação de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, a que se refere o art. 211-A; e II - adquirir o papel a que se refere o art. 211-A para a utilização na impressão de livros, jornais e periódicos. § 1º A transferência do papel a detentores do registro especial de que trata o caput faz prova da regularidade da sua destinação, sem prejuízo da responsabilidade, pelos tributos devidos, da pessoa jurídica que, tendo adquirido o papel beneficiado com imunidade, desviar sua finalidade constitucional (Lei nº 11.945, de 2009, art. 1º, § 1º). § 2º Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 11.945, de 2009, art. 1º, § 3º): I - expedir normas complementares relativas ao registro especial e ao cumprimento das exigências a que estão sujeitas as pessoas jurídicas para sua concessão; e II - estabelecer a periodicidade e a forma de comprovação da correta destinação do papel beneficiado com imunidade, inclusive mediante a instituição de obrigação acessória destinada ao controle da sua comercialização e importação." (NR)

Art. 6º do Decreto 7.213 /2010