Artigo 3º do Decreto nº 7.213 de 15 de Junho de 2010
Altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Capítulo IV do Título I do Livro II do Decreto nº 6.759, de 2009, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção V-A: "Seção V-A Do Regime de Tributação Unificada Art. 102-A O regime de tributação unificada é o que permite a importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, mediante o pagamento unificado do imposto de importação, do imposto sobre produtos industrializados, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, observado o limite máximo de valor por habilitado, conforme estabelecido em ato normativo específico (Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, arts. 1º, 2º e 9º). § 1º Poderão ser importadas ao amparo do regime de que trata o caput somente as mercadorias relacionadas em ato normativo específico (Lei nº 11.898, de 2009, art. 3º, caput ). § 2º É vedada a inclusão no regime de que trata o caput de quaisquer mercadorias que não sejam destinadas ao consumidor final, bem como de armas e munições, fogos de artifícios, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e peças, medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil (Lei nº 11.898, de 2009, art. 3º, parágrafo único). § 3º O habilitado não fará jus a qualquer benefício fiscal de isenção ou de redução dos impostos e contribuições referidos no caput , bem como de redução de alíquotas ou bases de cálculo (Lei nº 11.898, de 2009, art. 9º, § 2º)." (NR)