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Artigo 2º, Parágrafo 4, Inciso I do Decreto nº 7.213 de 15 de Junho de 2010

Altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 2º

O Decreto nº 6.759, de 2009, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos: "Art. 258-A Salvo disposição expressa em contrário, quando a não incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação for condicionada à destinação do bem ou do serviço, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento das contribuições e das penalidades cabíveis, como se a não incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas não existisse (Lei nº 11.945, de 2009, art. 22)." (NR) "Art. 296-A Aplica-se às contribuições de que trata este Título o disposto no art. 258-A (Lei nº 11.945, de 2009, art. 22)." (NR) "Art. 384-A Poderá ser concedido o regime de drawback , na modalidade de suspensão, para mercadoria importada, de forma combinada ou não, com mercadoria adquirida no mercado interno, para:

I

emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado (Lei nº 11.945, de 2009, art. 12, caput ); e

II

emprego, também, em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado (Lei nº 11.945, de 2009, art. 12, § 1º, inciso I).

§ 1º

A suspensão de que trata o caput aplica-se ainda às aquisições no mercado interno ou importações de empresas denominadas fabricantes-intermediários, para industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação (Lei nº 11.945, de 2009, art. 12, § 1º, inciso III, com a redação dada pela Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, art. 17).

§ 2º

A suspensão de que trata o caput não alcança as hipóteses previstas nos incisos IV a IX do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, nos incisos III a IX do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos incisos III a V do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 (Lei nº 11.945, de 2009, art. 12, § 1º, inciso II).

§ 3º

Apenas a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria de Comércio Exterior poderá efetuar aquisições ou importações com suspensão na forma deste artigo (Lei nº 11.945, de 2009, art. 12, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009, art. 17).

§ 4º

A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior disciplinarão em ato conjunto o disposto neste artigo (Lei nº 11.945, de 2009, art. 12, § 3º)." (NR) "Art. 384-B Os atos concessórios de drawback poderão ser deferidos, a critério da Secretaria de Comércio Exterior, levando-se em conta a agregação de valor e o resultado da operação (Lei nº 11.945, de 2009, art. 14).

§ 1º

A comprovação do regime poderá ser realizada com base no fluxo físico, por meio de comparação entre os volumes de importação e de aquisição no mercado interno em relação ao volume exportado, considerada, ainda, a variação cambial das moedas de negociação (Lei nº 11.945, de 2009, art. 14, § 1º).

§ 2º

A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior disciplinarão em ato conjunto o disposto neste artigo (Lei nº 11.945, de 2009, art. 14, § 2º)." (NR) "Art. 619-A É proibida a importação, a exportação e o armazenamento de diclorodifeniltricloretano (DDT) (Lei nº 11.936, de 14 de maio de 2009, art. 1º)." (NR) "Art. 703-A Aplica-se a multa de cem por cento sobre a diferença de preço das mercadorias submetidas a despacho ou desembaraçadas ao amparo do regime de que trata o art. 102-A quando (Lei nº 11.898, de 2009, art. 14, caput ):

I

a mercadoria declarada não for idêntica à mercadoria efetivamente importada; ou

II

a quantidade de mercadorias efetivamente importadas for maior que a quantidade declarada.

§ 1º

A multa prevista no inciso I do caput não se aplica quando a mercadoria estiver sujeita à pena de perdimento prevista no inciso XII do caput do art. 689 (Lei nº 11.898, de 2009, art. 14, parágrafo único).

§ 2º

Na ocorrência de mais de uma das condutas infracionais passíveis de enquadramento no mesmo inciso ou em diferentes incisos deste artigo e do art. 704-A, aplica-se somente a multa de maior valor (Lei nº 11.898, de 2009, art. 15).

§ 3º

A aplicação das penalidades previstas neste artigo não elide a exigência dos tributos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso (Lei nº 11.898, de 2009, art. 17)." (NR) "Art. 704-A Aplica-se, relativamente às mercadorias submetidas a despacho ou desembaraçadas ao amparo do regime de que trata o art. 102-A, a multa de (Lei nº 11.898, de 2009, art. 13, caput ):

I

cinquenta por cento, na hipótese de o excesso, em valor ou em quantidade, ser igual ou inferior a vinte por cento do limite máximo, em valor ou em quantidade, permitido;

II

setenta e cinco por cento, na hipótese de o excesso, em valor ou em quantidade, ser superior a vinte por cento e igual ou inferior a cinquenta por cento do limite máximo, em valor ou em quantidade, permitido; e

III

cem por cento, na hipótese de o excesso, em valor ou em quantidade, ser superior a cinquenta por cento do limite máximo, em valor ou em quantidade, permitido.

§ 1º

As multas de que trata o caput aplicam-se por inobservância do limite de valor ou de quantidade no trimestre-calendário, no semestre-calendário ou no ano-calendário correspondente (Lei nº 11.898, de 2009, art. 13, § 1º).

§ 2º

As multas de que trata o caput incidem sobre (Lei nº 11.898, de 2009, art. 13, § 2º):

I

a diferença entre o preço total das mercadorias importadas e o limite máximo de valor fixado; ou

II

o preço das mercadorias importadas que excederem o limite de quantidade fixado.

§ 3º

Na ocorrência de mais de uma das condutas infracionais passíveis de enquadramento no mesmo inciso ou em diferentes incisos deste artigo e do art. 703-A, aplica-se somente a multa de maior valor (Lei nº 11.898, de 2009, art. 15).

§ 4º

A aplicação das penalidades previstas neste artigo não elide a exigência dos tributos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso (Lei nº 11.898, de 2009, art. 17)." (NR) "Art. 710-A . O não cumprimento da obrigação referida no inciso II do § 2º do art. 211-B sujeitará a pessoa jurídica às seguintes penalidades (Lei nº 11.945, de 2009, art. 1º, § 4º):

I

cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais) e não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), do valor das operações com papel imune omitidas ou apresentadas de forma inexata ou incompleta; e

II

de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para micro e pequenas empresas e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para as demais, independentemente da sanção prevista no inciso I, se as informações não forem apresentadas no prazo estabelecido.

Parágrafo único

Apresentada a informação fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, a multa de que trata o inciso II do caput será de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) para micro e pequenas empresas e de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para as demais (Lei nº 11.945, de 2009, art. 1º, § 5º)." (NR) "Art. 735-A O habilitado ao regime de que trata o art. 102-A será (Lei nº 11.898, de 2009, art. 12, caput ):

I

suspenso pelo prazo de três meses:

a

na hipótese de inobservância, por duas vezes em um período de dois anos, dos limites de valor ou de quantidade estabelecidos para as importações;

b

quando vender mercadoria sem emissão do documento fiscal de venda; ou

c

na hipótese em que tiver contra si ou contra o seu representante decisão administrativa aplicando a pena de perdimento da mercadoria;

II

excluído do regime:

a

quando for excluído do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

b

na hipótese de acúmulo, em período de três anos, de suspensão cujo prazo total supere seis meses;

c

na hipótese de atuação em nome de microempresa excluída do regime ou no interesse desta; ou

d

na hipótese de importação de mercadoria que não conste da lista positiva.

§ 1º

Aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 735 e 783, para efeitos de aplicação e julgamento das sanções administrativas estabelecidas neste artigo (Lei nº 11.898, de 2009, art. 12, § 1º).

§ 2º

Nas hipóteses de que trata o inciso II do caput , a microempresa somente poderá requerer nova adesão após o decurso do prazo de três anos, contados da data da exclusão do regime (Lei nº 11.898, de 2009, art. 12, § 2º).

§ 3º

As sanções previstas neste artigo não prejudicam a exigência dos tributos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis, como a referida no art. 735, e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso (Lei nº 11.898, de 2009, art. 12, § 3º, e art. 17).

§ 4º

O disposto no § 2º não se aplica no caso de exclusão da microempresa do regime a pedido (Lei nº 11.898, de 2009, art. 18)." (NR) "Art. 735-B O registro especial de que trata o art. 211-B poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil se, após a sua concessão, ocorrer uma das seguintes hipóteses (Lei nº 11.945, de 2009, art. 2º, caput ):

I

desatendimento dos requisitos que condicionaram a sua concessão;

II

situação irregular da pessoa jurídica perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

III

atividade econômica declarada, para efeito da concessão do registro especial, divergente da informada perante o CNPJ ou daquela regularmente exercida pela pessoa jurídica;

IV

não comprovação da correta destinação do papel na forma a ser estabelecida em conformidade com o disposto no inciso II do § 2º do art. 211-B; ou

V

decisão final proferida na esfera administrativa sobre a exigência fiscal de crédito tributário decorrente do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos em finalidade diversa daquela prevista no art. 211-B.

§ 1º

Fica vedada a concessão de novo registro especial, pelo prazo de cinco anos-calendário, à pessoa jurídica enquadrada nas hipóteses descritas nos incisos IV ou V do caput (Lei nº 11.945, de 2009, art. 2º, § 1º).

§ 2º

A vedação de que trata o § 1º também se aplica à concessão de registro especial a pessoas jurídicas que possuam em seu quadro societário (Lei nº 11.945, de 2009, art. 2º, § 2º):

I

pessoa física que tenha participado, na qualidade de sócio, diretor, gerente ou administrador, de pessoa jurídica que teve registro especial cancelado em virtude do disposto nos incisos IV ou V do caput ; ou

II

pessoa jurídica que teve registro especial cancelado em virtude do disposto nos incisos IV ou V do caput ." (NR)

Art. 2º, §4º, I do Decreto 7.213 /2010