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Artigo 94 do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 94

Ficam extintos, a partir de 1º de janeiro de 2074, os benefícios previstos nesta Subseção ( Constituição, art. 40 , Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 92 e art. 92-A , Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 42 , e Lei nº 9.532, de 1997, art. 77, § 2º ). (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)