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Artigo 9º, Inciso XVI, Alínea d do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 9º

Equiparam-se a estabelecimento industrial:

I

os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso I);

II

os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma;

III

as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento da mesma firma, salvo se aqueles operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese do inciso II (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso II, e § 2º , Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2 o , alteração 1 a , e Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 37, inciso I) ;

IV

os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso III, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 33 a ) ;

V

os estabelecimentos comerciais de produtos do Capítulo 22 da TIPI, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda (Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, art. 23);

VI

os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nas Posições 71.01 a 71.16 da TIPI (Lei nº 4.502, de 1964, Observações ao Capítulo 71 da Tabela);

VII

os estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores que derem saída a bebidas alcoólicas e demais produtos, de produção nacional, classificados nas Posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da TIPI e acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino aos seguintes estabelecimentos (Lei nº 9.493, de 1997, art. 3º):

a

industriais que utilizarem os produtos mencionados como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação de bebidas;

b

atacadistas e cooperativas de produtores; ou

c

engarrafadores dos mesmos produtos;

VIII

os estabelecimentos comerciais atacadistas que adquirirem de estabelecimentos importadores produtos de procedência estrangeira, classificados nas Posições 33.03 a 33.07 da TIP I (Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 39);

IX

os estabelecimentos, atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos de procedência estrangeira, importados por encomenda ou por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 79 , e Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, art. 13);

X

os estabelecimentos atacadistas dos produtos da Posição 87.03 da TIPI (Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 12);

XI

os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nos C (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021) ódigos e Posições 2106.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 2202.90.00, e 22.03, da TIPI , de fabricação nacional, sujeitos ao imposto conforme regime geral de tributação de que trata o art. 222 (Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 58-A e 58-E, inciso I, e Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, art. 32); (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

XIV

os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nos Códigos e Posições 2106.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 2202.90.00, e 22.03, da TIPI, de procedência estrangeira, sujeitos ao imposto conforme regime geral de tributação de que trata o art. 222 (Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-A e 58-E, inciso I, e Lei nº 11.727, de 2008, art. 32); e

XVI

relativamente às saídas dos produtos a que se referem os art. 209 e art. 222, os estabelecimentos de pessoa jurídica que: (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

a

seja caracterizada, na forma definida no art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , como controladora, controlada ou coligada de pessoa jurídica que industrialize ou importe os referidos produtos ( Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, art. 18, caput, inciso I , e Lei nº 13.241, de 30 de dezembro de 2015, art. 4º, caput ,inciso I ); (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

b

juntamente com pessoa jurídica que industrialize ou importe os referidos produtos, estiver sob controle societário ou administrativo comum ( Lei nº 13.097, de 2015, art. 18, caput ,inciso III , e Lei nº 13.241, de 2015, art. 4º, caput, inciso III ); (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

c

apresente sócio ou acionista controlador, em participação direta ou indireta, que seja cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de sócio ou acionista controlador de pessoa jurídica que industrialize ou importe os referidos produtos ( Lei nº 13.097, de 2015, art. 18, caput ,inciso IV , e Lei nº 13.241, de 2015, art. 4º, caput, inciso IV ); (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

d

tenha participação no capital social de pessoa jurídica que industrialize ou importe os referidos produtos, exceto nas hipóteses de participação inferior a um por cento em pessoa jurídica com registro de companhia aberta na Comissão de Valores Mobiliários ( Lei nº 13.097, de 2015, art. 18, caput , inciso V , e Lei nº 13.241, de 2015, art. 4º, caput, inciso V ); e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

e

tenha, em comum com pessoa jurídica que industrialize ou importe os referidos produtos, diretor ou sócio que exerça funções de gerência, ainda que essas funções sejam exercidas sob outra denominação ( Lei nº 13.097, de 2015, art. 18, caput ,inciso VI , e Lei nº 13.241, de 2015, art. 4º, caput, inciso VI ); (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

XVII

os estabelecimentos filiais de pessoa jurídica que industrialize ou importe os produtos a que se referem os art. 209 e art. 222 ( Lei nº 13.097, de 2015, art. 18, caput , inciso II , e Lei nº 13.241, de 2015, art. 4º, caput, inciso II ); e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

XVIII

os estabelecimentos que tiverem adquirido ou recebido em consignação, no ano anterior, mais de vinte por cento do volume de saída de pessoa jurídica que industrialize ou importe os produtos a que se referem os art. 209 e art. 222 (Lei nº 13.097, de 2015, art. 18, caput ,inciso VII , e Lei nº 13.241, de 2015, art. 4º, caput, inciso VII ). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 1º

Nas hipóteses do inciso IX, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 80 , e Lei nº 11.281, de 2006, art. 11, § 1º):

I

deverá estabelecer requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora:

a

por conta e ordem de terceiro; ou

b

que adquira mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado; e

II

poderá exigir prestação de garantia como condição para a entrega de mercadorias, quando o valor das importações for incompatível com o capital social ou o patrimônio líquido do importador ou encomendante predeterminado ou, no caso de importação por conta e ordem, do adquirente.

§ 2º

Presume-se por conta e ordem de terceiro, ressalvado o disposto no § 3º , a operação de comércio exterior realizada nas condições previstas no inciso IX:

I

mediante utilização de recursos daquele (Lei nº 10.637, de 30 dezembro de 2002, art. 27); ou

II

em desacordo com os requisitos e condições estabelecidos nos termos da alínea "b"do inciso I do § 1º (Lei nº 11.281, de 2006, art. 11, § 2º).

§ 3º

Considera-se promovida por encomenda, nos termos do inciso IX, não configurando importação por conta e ordem, a importação realizada com recursos próprios da pessoa jurídica importadora que adquira mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado, participando ou não o encomendante das operações comerciais relativas à aquisição dos produtos no exterior, ressalvado o disposto na alínea "b" do inciso I do § 1º (Lei nº 11.281, de 2006, art. 11 , caput e § 3º, e Lei nº 11.452, de 2007, art. 18) .

§ 4º

No caso do inciso X, a equiparação aplica-se, inclusive, ao estabelecimento fabricante dos produtos da Posição 87.03 da TIPI, em relação aos produtos da mesma Posição, produzidos por outro fabricante, ainda que domiciliado no exterior, que revender (Lei nº 9.779, de 1999, art. 12, parágrafo único).

§ 6º

Os estabelecimentos industriais quando derem saída a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º , inciso IV , e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º , alteração 1 a ).

§ 7º

Aos estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas de cigarros e cigarrilhas dos Códigos 2402.20.00, excetuados os classificados no Ex 01, e 2402.10.00 da TIPI , de fabricação nacional ou importados, não se aplicam as equiparações a estabelecimento industrial previstas na legislação do imposto ( Lei nº 11.933, de 28 de abril de 2009, art. 9º e Lei n º 12.402, de 2 de maio de 2011, art. 6 º , caput, inciso I ). (Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)

§ 8º

O previsto no § 7 º não se aplica aos estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas que receberem, com suspensão do imposto, cigarros saídos do estabelecimento industrial até 30 de abril de 2009 e cigarrilhas saídas do estabelecimento industrial até 31 de agosto de 2011 ( Lei n º 11.933, de 2009, art. 9 º , parágrafo único e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, caput, inciso I ). (Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)

Art. 9º, XVI, d do Decreto 7.212 /2010