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Artigo 87, Inciso III do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 87

Os produtos estrangeiros importados pela Zona Franca de Manaus, quando desta saírem para outros pontos do território nacional, ficam sujeitos ao pagamento do imposto exigível na importação, salvo se tratar (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 37 , e Lei nº 8.387, de 1991, art. 3º ):

I

de bagagem de passageiros;

II

de produtos empregados como matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, na industrialização de produtos na Zona Franca de Manaus; e

III

de bens de produção e de consumo, produtos alimentares e medicamentos, referidos no i nciso II do art. 95 , que se destinem à Amazônia Ocidental. Veículos