Artigo 87, Inciso II do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010
Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 87
Os produtos estrangeiros importados pela Zona Franca de Manaus, quando desta saírem para outros pontos do território nacional, ficam sujeitos ao pagamento do imposto exigível na importação, salvo se tratar (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 37 , e Lei nº 8.387, de 1991, art. 3º ):
I
de bagagem de passageiros;
II
de produtos empregados como matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, na industrialização de produtos na Zona Franca de Manaus; e
III
de bens de produção e de consumo, produtos alimentares e medicamentos, referidos no i nciso II do art. 95 , que se destinem à Amazônia Ocidental. Veículos