Artigo 82, Parágrafo 5, Inciso II do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010
Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 82
Os bens do setor de tecnologias da informação e comunicação industrializados na Zona Franca de Manaus por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA ficam isentos do imposto na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 81, desde que atendidos os requisitos previstos neste artigo ( Lei nº 8.387, de 1991, art. 2º, caput e § 2º-A ). (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 1º
Para fazer jus à isenção de que trata este artigo, as empresas fabricantes de bens de tecnologias da informação e comunicação deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação a serem realizadas na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, conforme definido no Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020 , e em legislação complementar ( Lei nº 8.387, de 1991, art. 2º, § 3º, § 4º, § 13 a § 15 e § 19 ). (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 2º
A isenção do imposto somente contemplará os bens de tecnologias da informação e comunicação relacionados pelo Poder Executivo federal, produzidos na Zona Franca de Manaus conforme processo produtivo básico, estabelecido em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações ( Lei nº 8.248, de 1991, art. 4º, § 2º , e Lei nº 8.387, de 1991, art. 2º, § 3º ). (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 3º
Consideram-se bens de informática e automação:
§ 3º
Consideram-se bens de tecnologias da informação e comunicação ( Lei nº 8.248, de 1991, art. 16-A , e Lei nº 8.387, de 1991, art. 2º, caput e § 2º-A ): (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
I
componentes eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos, bem como os respectivos insumos de natureza eletrônica (Lei nº 8.248, de 1991, art. 16-A , Lei nº 8.387, de 1991, art. 2º, § 2º-A , Lei nº 10.176, de 2001, arts. 5º e 7º , e Lei nº 11.077, de 2004, art. 2º) ;
II
máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação, seus respectivos insumos eletrônicos, partes, peças e suporte físico para operação (Lei nº 8.248, de 1991, art. 16-A , Lei nº 8.387, de 1991, art. 2º, § 2º-A , Lei nº 10.176, de 2001, arts. 5º e 7º , e Lei nº 11.077, de 2004, art. 2º );
III
os aparelhos telefônicos por fio, conjugados ou não com aparelho telefônico sem fio, que incorporem controle por técnicas digitais (Lei nº 8.248, de 1991, art. 16-A, § 4º e § 5º) ; (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
IV
terminais portáteis de telefonia celular, classificados no Código 8517.12.31 da TIPI (Lei nº 8.248, de 1991, art. 16-A, § 2º, inciso I, e Lei nº 10.176, de 2001, arts. 5º e 7º ); e
V
unidades de saída por vídeo (monitores), classificados nas Subposições 8528.41 e 8528.51 da TIPI, próprias para operar com máquinas, equipamentos ou dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação (Lei nº 8.248, de 1991, art. 16-A, § 2º, inciso II, Lei nº 10.176, de 2001, arts. 5º e 7º , e Lei nº 11.077, de 2004, art. 1º ).
§ 4º
Os bens do setor de tecnologias da informação e comunicação alcançados pelo benefício de que tratam os incisos I e II do caput do art. 81 são os mesmos constantes da relação de que trata o art. 2º do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006 , respeitado o disposto no § 3º e no § 5º deste artigo ( Lei nº 8.248, de 1991, art. 16-A, § 6º , e Lei nº 8.387, de 1991, art. 2º, § 2º-A, ). (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 5º
O disposto nos incisos I e II do caput do art. 81 não se aplica aos produtos dos segmentos de áudio, áudio e vídeo, e lazer e entretenimento, ainda que incorporem tecnologia digital, incluídos os constantes da seguinte relação, que poderá ser ampliada em decorrência de inovações tecnológicas, elaborada conforme a TIPI ( Lei nº 8.248, de 1991, art. 16-A, § 1º , Lei nº 8.387, de 1991, art. 2º, § 2º-A ): (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
I
aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou por contato, e aparelhos de termocópia, da Subposição 8443.39;
II
aparelhos de gravação de som, aparelhos de reprodução de som, aparelhos de gravação e de reprodução de som, da Posição 85.19;
III
aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, da Posição 85.21;
IV
partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das Posições 85.19, 85.21 e 85.22;
V
discos, fitas, dispositivos de armazenamento não volátil de dados à base de semicondutores e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes (exceto os produtos do Código 8523.52.00), mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos da Posição 85.23;
VI
câmeras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmeras de vídeo, da Subposição 8525.80;
VII
aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, da Posição 85.27;
VIII
aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens, monitores, exceto os relacionados no inciso V do § 3º , e projetores, da Posição 85.28;
IX
partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às câmeras da Subposição 8525.80, referidas no inciso VI, e aos aparelhos das Posições 85.27, 85.28 e 85.29;
X
tubos de raios catódicos para receptores de televisão, da Posição 85.40;
XI
câmeras fotográficas, aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago ( flash ), para fotografia, da Posição 90.06;
XII
câmeras e projetores cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados, da Posição 90.07;
XIII
aparelhos de projeção fixa, câmeras fotográficas, de ampliação ou de redução, da Posição 90.08; e
XIV
aparelhos de relojoaria e suas partes, do Capítulo 91.
§ 6º
Para os aparelhos do inciso III do § 3º , as isenções dos incisos I e II do art. 81 não estão condicionadas à obrigação de realizar os investimentos de que trata o § 1º (Lei nº 8.248, de 1991, art. 16-A, § 5º, e Lei nº 11.077, de 2004, art. 1º ).
§ 7º
As empresas beneficiárias deverão encaminhar anualmente ao Poder Executivo federal, conforme regulamento a ser editado por ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do Superintendente da SUFRAMA, demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações a que estão sujeitas para fazer jus à isenção, acompanhados de relatório consolidado e parecer conclusivo acerca desses demonstrativos, elaborados por auditoria independente ( Lei nº 8.387, de 1991, art. 2º, § 7º ). (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 8º
Sem prejuízo do estabelecido neste artigo, aplicam-se as disposições do Poder Executivo em atos regulamentares sobre a capacitação e competitividade do setor de tecnologia da informação.
§ 8º
Sem prejuízo do disposto neste artigo, aplicam-se as disposições do Poder Executivo federal em atos regulamentares sobre capacitação e competitividade do setor de tecnologias da informação e comunicação. (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)