Artigo 80-b, Inciso II do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010
Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 80-b
O Poder Executivo federal poderá reduzir, com vigência a partir de 2022, as alíquotas do imposto para os veículos novos produzidos no País, classificados nos códigos 87.01 a 87.06 da TIPI, que atendam aos requisitos de que trata o art. 1º da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018 , da seguinte forma ( Lei nº 13.755, de 2018, art. 1º, art. 2º, caput , incisos I e II , e art. 39, caput, inciso I ): (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
I
em até dois pontos percentuais para os veículos que atenderem a requisitos específicos de eficiência energética; e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
II
em até um ponto percentual para os veículos que atenderem a requisitos específicos de desempenho estrutural associado a tecnologias assistivas à direção. (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 1º
Observado o disposto no § 2º, a redução de alíquota de que trata o inciso II do caput poderá ser concedida somente ao veículo cuja alíquota de IPI aplicável já tenha sido reduzida, nos termos do disposto no inciso I do caput , em, no mínimo, um ponto percentual ( Lei nº 13.755, de 2018, art. 2º, § 1º ). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 2º
O somatório das reduções de alíquotas de que trata o caput fica limitado a dois pontos percentuais ( Lei nº 13.755, de 2018, art. 2º, § 2º ). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 3º
Em relação à redução de alíquotas de que trata este artigo, será concedido aos bens importados tratamento não menos favorável do que o concedido aos bens similares de origem nacional ( Lei nº 13.755, de 2018, art. 2º, § 3º ). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 4º
Os veículos híbridos equipados com motor que utilize, alternativa ou simultaneamente, gasolina e álcool ( flexible fuel engine ) deverão ter uma redução de, no mínimo, três pontos percentuais na alíquota do IPI em relação aos veículos convencionais, de classe e categoria similares, equipados com esse mesmo tipo de motor ( Lei nº 13.755, de 2018, art. 2º, § 4º ). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 5º
A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à observância aos termos e às condições estabelecidos em legislação específica e em legislação complementar (Lei nº 13.755, de 2018, art. 1º , art. 2º , art. 28 e art. 29 ). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)