Artigo 80-a, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010
Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 80-a
Fica reduzida a zero por cento a alíquota do imposto relativo à mercadoria adquirida no mercado interno ou importada que seja equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado ( Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 31 ). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 1º
O disposto no caput aplica-se, também, à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadoria equivalente à empregada em ( Lei nº 12.350, de 2010, art. 31, § 1º ): (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
I
reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto já exportado; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
II
industrialização de produto intermediário fornecido diretamente a empresa industrial-exportadora e empregado ou consumido na industrialização de produto final já exportado. (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 2º
O beneficiário poderá optar pela importação ou pela aquisição no mercado interno da mercadoria equivalente, de forma combinada ou não, considerada a quantidade total adquirida ou importada com pagamento de tributos ( Lei nº 12.350, de 2010, art. 31, § 3º ).
§ 3º
Para fins do disposto neste artigo, considera-se mercadoria equivalente a mercadoria nacional ou estrangeira da mesma espécie, qualidade e quantidade daquela anteriormente adquirida no mercado interno ou importada sem fruição dos benefícios referidos no caput ( Lei nº 12.350, de 2010, art. 31, § 4º ). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 4º
O disposto neste artigo deverá observar o disciplinamento próprio estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia ( Lei nº 12.350, de 2010, art. 31, § 4º , e art. 33 ). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)