Artigo 78, Inciso I do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010
Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 78
Os produtos adquiridos no mercado interno poderão ser transferidos pelo valor de aquisição, sem o pagamento do respectivo imposto (Lei nº 10.451, de 2002, art. 11 , e Lei nº 11.827, de 2008, art. 5º ): (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
I
para qualquer pessoa e a qualquer título, após o decurso do prazo de quatro anos, contados da emissão da nota fiscal de aquisição do fabricante nacional; ou (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
II
a qualquer tempo e a qualquer título, para pessoa física ou jurídica que atenda às condições estabelecidas nos arts. 75, 76 e 77 , desde que a transferência seja previamente aprovada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo único
As transferências, a qualquer título, que não atendam às condições estabelecidas nos incisos I e II do caput sujeitarão o beneficiário adquirente ao pagamento do imposto que deixou de ser pago por ocasião da aquisição no mercado interno, com acréscimo de juros e de multa de mora ou de ofício (Lei nº 10.451, de 2002, art. 11, § 1º). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)