Artigo 69, Parágrafo Único do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010
Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 69
O Poder Executivo, quando se tornar necessário para atingir os objetivos da política econômica governamental, mantida a seletividade em função da essencialidade do produto, ou, ainda, para corrigir distorções, poderá reduzir alíquotas do imposto até zero ou majorá-las até trinta unidades percentuais (Decreto-Lei nº 1.199, de 1971, art. 4º ).
Parágrafo único
Para efeito do disposto neste artigo, as alíquotas básicas são as constantes da TIPI , aprovada pelo Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001 (Lei nº 10.451,de 2002, art. 7º).