JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 68, Inciso III do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Acessar conteúdo completo

Art. 68

Serão observadas as seguintes normas, em relação às isenções de que trata o art. 54 :

I

aos veículos adquiridos nos termos dos incisos XI, XII e XIII não se aplica a exigência de que sejam movidos a combustíveis de origem renovável (Lei nº 9.660, de 16 de junho de 1998, art. 1º , § 2 o e a rt. 2º, § 3º , e Lei nº 10.182, de 2001, art. 3 o );

II

as isenções referidas nos incisos XII e XIII serão declaradas pela unidade regional da Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante requisição do Ministério das Relações Exteriores, observadas as normas expedidas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil;

III

quanto à isenção do inciso XX, o Secretário da Receita Federal do Brasil, ouvido o Ministério da Ciência e Tecnologia, estabelecerá limite global anual, em valor, para as importações (Lei nº 8.010, de 1990, art. 2º ) ; e

IV

para efeito de reconhecimento das isenções do inciso XXV, a empresa deverá, previamente, apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil relação quantificada dos bens a serem importados ou adquiridos no mercado interno, aprovada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia (Lei nº 9.359, de 1996, art. 4º , e Lei nº 9.643, de 1998, art. 2º ).