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Artigo 63 do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 63

O direito à fruição do benefício fiscal de que trata o art. 61 fica condicionado (Lei nº 10.451, de 2002, art. 10, Lei nº 11.116, de 2005, art. 14 , e Lei nº 11.827, de 2008, art. 5º ): (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

I

à comprovação da regularidade fiscal do beneficiário, relativamente aos impostos e contribuições federais; e (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

II

à manifestação do Ministério do Esporte sobre: (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

a

o atendimento aos requisitos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 61 ; (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

b

a condição de beneficiário da isenção, do importador, nos termos do art. 62 ; e (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

c

a adequação dos equipamentos e materiais importados, quanto à sua natureza, quantidade e qualidade, ao desenvolvimento do programa de trabalho do atleta ou da entidade do desporto a que se destinem. (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

Parágrafo único

Tratando-se de produtos destinados à modalidade de tiro esportivo, a manifestação quanto ao disposto nas alíneas "a" e "c" do inciso II será do órgão competente do Ministério da Defesa (Lei nº10.451, de 2002, art. 10, parágrafo único). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

Art. 63 do Decreto 7.212 /2010