Artigo 609, Inciso IV do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010
Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoConceitos e Definições
Art. 609
Na interpretação e aplicação deste Regulamento, são adotados os seguintes conceitos e definições:
I
as expressões "firma" e "empresa", quando empregadas em sentido geral, compreendem os conceitos de empresário individual e todos os tipos de sociedade (Lei nº 4.502, de 1964, art. 115, e Lei nº 10.406, de 2002, art. 44, inciso II , e arts. 966 e 981);
II
as expressões "fábrica" e "fabricante" são equivalentes a estabelecimento industrial, como definido no art. 8 o ;
III
a expressão "estabelecimento", em sua delimitação, diz respeito ao prédio em que são exercidas atividades geradoras de obrigações, nele compreendidos, unicamente, as dependências internas, galpões e áreas contínuas muradas, cercadas ou por outra forma isoladas, em que sejam, normalmente, executadas operações industriais, comerciais ou de outra natureza;
IV
são considerados autônomos, para efeito de cumprimento da obrigação tributária, os estabelecimentos, ainda que pertencentes a uma mesma pessoa física ou jurídica;
V
a referência feita, de modo geral, a estabelecimento comercial atacadista não alcança os estabelecimentos comerciais equiparados a industrial;
VI
a expressão "seção", quando relacionada com o estabelecimento, diz respeito a parte ou dependência interna dele;
VII
depósito fechado é aquele em que não se realizam vendas, mas apenas entregas por ordem do depositante dos produtos; e
VIII
considera-se, ainda, depósito fechado a área externa, delimitada, de estabelecimento fabricante de veículos automóveis. Bens de Produção