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Artigo 608, Parágrafo 1 do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 608

Os regimes ou controles especiais de pagamento do imposto, de uso de documentos ou de escrituração, de rotulagem ou marcação dos produtos ou quaisquer outros, quando estabelecidos em benefício dos contribuintes ou de outras pessoas obrigadas ao cumprimento de dispositivos deste Regulamento, serão cassados se os beneficiários procederem de modo fraudulento, no gozo das respectivas concessões (Lei nº 4.502, de 1964, art. 90).

§ 1º

É competente para determinar a cassação a mesma autoridade que o for para a concessão (Lei nº 4.502, de 1964, art. 90, parágrafo único).

§ 2º

Do ato que determinar a cassação caberá recurso para a autoridade superior.